Cumprindo pena em regime semiaberto, condenado pede benefício da visita periódica ao lar


19.07.10 | Diversos

Além disso, o advogado lembra que a própria Lei de Execução Penal (LEP) prevê, no inciso III de seu artigo 123, o benefício do VPL para condenados que já cumpriram um sexto de suas penas e estejam em regime semiaberto, com o objetivo de “possibilitar a ressocialização do sentenciado, assegurando seu contato com a família, o que muito contribui para o reingresso na vida em sociedade”.

Depois de cumprir um sexto da pena em regime fechado pelo crime de roubo majorado e conseguir a progressão para o regime semiaberto, um homem impetrou habeas corpus no STF para ver garantido seu direito ao benefício da Visita Periódica ao Lar – o chamado VPL.

O pedido feito ao juiz de execução penal foi negado. O magistrado tomou por base parecer do Ministério Público da Vara de Execuções Penais, que citou a quantidade da pena ainda a ser cumprida pelo detento, além de relatar um dos delitos pelos quais ele já cumpre pena. Para o juiz, a saída para visita à família poderia servir de estímulo para eventual fuga do condenado.

Ao pedir o benefício, a defesa sustenta que o sujeito obteve parecer favorável ao pleito pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) do Presídio Estadual Vicente Piragibe, onde cumpre sua pena. E que seu comportamento foi considerado excepcional, conforme a TFD (Transcrição da Ficha Disciplinar).
Além disso, o advogado lembra que a própria Lei de Execução Penal (LEP) prevê, no inciso III de seu artigo 123, o benefício do VPL para condenados que já cumpriram um sexto de suas penas e estejam em regime semiaberto, com o objetivo de “possibilitar a ressocialização do sentenciado, assegurando seu contato com a família, o que muito contribui para o reingresso na vida em sociedade”.
Com esses fundamentos, pede a concessão da ordem de habeas corpus para garantir a Cláudio o direito ao VPL. (HC 104780)




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Fonte: STF