Condenado solicita progressão de regime prisional, apesar de faltas disciplinares


19.07.10 | Diversos

Condenado pelo cometimento de vários delitos e cumprindo pena de prisão em regime fechado na Penitenciária de Mirandópolis (SP), um homem, em habeas corpus impetrado no STF, progressão do cumprimento da pena para passar ao regime semiaberto, alegando que já cumpriu um sexto de sua condenação em regime fechado.

No HC, ele se insurge contra negativa da 5ª Turma STJ de lhe conceder o benefício. Anteriormente, o juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Araçatuba lhe havia negado a progressão, o mesmo ocorrendo no TJSP.

O indeferimento do pedido em primeiro grau foi justificado pelo fato de o acusado ter cometido diversas faltas disciplinares no presídio e de ter sido condenado por uma pluralidade de delitos. O juiz não aceitou atestado de bons antecedentes no presídio e, segundo a defesa, negou a realização de exame criminológico, mas pediu uma avaliação com opinião social, psicológica, psiquiátrica e funcional, conforme previsto na Resolução 88/2010, editada pela Secretaria da Administração Penitenciária do estado de São Paulo.

A decisão foi ratificada pelo TJSP, e a 6ª Turma do STJ, em acórdão, alegou que o réu não preencheu os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para obter o benefício da progressão. Ao negar o pedido, a Turma lembrou que ele cometeu nove faltas disciplinares no presídio, sete das quais de natureza grave. Além disso, segundo ela – ao contrário do que afirmara a defesa -, “foi determinada a realização do exame criminológico para aferição do preenchimento do requisito subjetivo”.

Alegações

A defesa alega que a última falta disciplinar do apenado foi cometida sete anos atrás, em 2 de julho de 2003. Em apoio de seus argumentos, ela cita o penalista Júlio Fabrini Mirabete, segundo o qual “o cometimento de falhas perde sua importância quando decorridos vários anos após as ocorrências, demonstrando o condenado o mérito exigido pela lei”.

A defesa sustenta, também, que a gravidade dos delitos pelos quais o preso foi condenado “não pode ser levada em conta na cognição do pedido de progressão de regime”. Isto porque, “enquanto no juízo de culpabilidade a proporcionalidade indica proporção entre o fato e a pena, na execução penal a proporção cabível é entre homem condenado e pena em execução, sendo absolutamente irrelevante, na execução penal, a gravidade do fato”.

Por fim, alegando “ausência de motivação válida para fundamentar o indeferimento do pedido”, pede a concessão liminar da progressão do regime prisional e, no mérito, que seja concedido ao sujeito à progressão para o regime semiaberto. (HC 104829)