OAB/RS aprova ato de Desagravo Público a advogado ofendido


15.07.10 | Advocacia

Na sessão do Conselho desta terça-feira (13), foi analisado e aprovado, por ampla maioria, o pedido de Desagravo Público a advogado ofendido por alguns policiais militares, na cidade de Pelotas, enquanto se dirigia ao seu escritório. Segundo o que consta nos autos, o advogado, acompanhado de sua namorada, se deslocava caminhando em direção ao seu escritório quando foi abordado por policiais militares fardados, os quais, em excesso e com abuso de autoridade, o interceptaram e o revistaram de forma brusca, chamando-o, ainda, por nomes pejorativos.  Ainda de acordo com o processo, o requerente decidiu registrar uma ocorrência em relação aos fatos narrados. Quando iniciou o registro, os policiais envolvidos no mencionado evento chegaram ao local, em frente ao quartel daquela corporação, e passaram a ofendê-lo novamente. Segundo o artigo 7º inciso XVII do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado ofendido no exercício de sua profissão ou em razão dela tem o direito de ser publicamente desagravado.              
                                                                         
No entendimento do Conselho, o fato de o advogado estar se deslocando para o seu escritório equivale a estar exercendo a profissão. Os conselheiros adotaram analogicamente o conceito de itinerário como parte integrante da jornada de trabalho, entendimento que é usual no âmbito trabalhista e previdenciário. Autor do voto que conduziu a este entendimento, o presidente da Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), conselheiro seccional Raimar Machado, explicou: “o que fizemos foi buscar a finalidade da norma estatutária, ou seja, a interpretação teleológica do artigo 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.906. Se a lei visa garantir ao advogado o livre exercício de sua profissão, é evidente que devemos repelir atos que, ilegalmente, impeçam ou dificultem o advogado de chegar ao local onde deve se dar tal exercício.

Assim, o desagravo é cabível pela hipótese do advogado ter sido afrontado no percurso. Em suma, embora não tenha ocorrido estritamente no exercício da profissão, a ofensa cometida teve força suficiente para dificultar, e até mesmo obstar, o exercício da advocacia por parte da vítima, sendo, portanto, dotada da mesma natureza da hipótese legal”.