Princípio da bagatela não se coaduna com periculosidade social da ação


14.07.10 | Diversos

A 1ª Câmara Criminal do TJSC confirmou as condenações impostas pela Comarca de São Lourenço do Oeste a E.F.S. e J.C.C. – um ano e dois meses e um ano e seis meses de reclusão, respectivamente –, por falsificação de documentos e estelionato.

Os réus integravam uma quadrilha que clonava talões de cheques para lesar o patrimônio de terceiros. Um dos envolvidos trabalhava numa gráfica, e aproveitava os equipamentos da empresa para imprimir os cheques. Outro, por sua vez, subtraía cheques de uma empresa da própria família, para servir de modelo às falsificações.

Numa das ocasiões, E.F.S. foi flagrado após pagar conta no valor de R$ 39,00 num bar, com cheque falsificado de R$ 132,00 - ardil que lhe rendeu R$ 93,00 de troco em dinheiro vivo. Tanto ele quanto J.C.C. apelaram para o TJ em busca da absolvição, por conta do princípio da bagatela.

A relatora da matéria, desembargadora Marli Mosimann Vargas, negou os pleitos. "Para a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância faz-se necessário que a coisa subtraída seja ínfima, insignificante e, em conformidade com lição do STF, que haja a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", esclareceu. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2009.031169-4)



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Fonte: TJSC