Advogado será indenizado por falha no cinto de segurança em acidente


14.07.10 | Diversos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC rejeitou os embargos de declaração opostos por Volkswagen do Brasil Ltda. e por Chris Cintos de Segurança Ltda. contra o advogado A.O.P.J. - vítima de acidente de trânsito agravado em virtude do rompimento do cinto de segurança –, por não haver quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.

Com isso, restou confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pelos danos causados à sua integridade física. O homem teve o encurtamento da perna esquerda, devido a fraturas na perna, joelho, tornozelo e algumas costelas. O causídico também receberá indenização por perdas e danos no valor de R$ 15 mil, pois deixou de trabalhar em seu escritório por cinco meses, período em que passou por quatro cirurgias e usou muletas para sua recuperação.

O acidente aconteceu em setembro de 1999, quando A.O.P.J. estava no banco do passageiro, usando o cinto de segurança. Ao trafegar na BR-101, de madrugada, o veículo - que estava em velocidade de 80 km/h - colidiu com uma ambulância da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que lhe cortara a frente. Boletim de ocorrência confirmou a infração da ambulância, que perdeu o controle e invadiu a contramão. As empresas alegaram que o cinto de segurança não possuía defeito e que, ao contrário, preveniu a ocorrência de resultado mais trágico.

Montadora e fabricante do cinto terão de pagar R$ 100 mil para a vítima
   
O relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, entretanto, considerou inadmissível a pura e simples ruptura do cinto. “O cinto de segurança, que visa resguardar a integridade física da pessoa, teve desvio de finalidade - caso contrário, não seria obrigatória e necessária sua utilização -, independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia, do peso da vítima, ou qualquer outro fator”, detalhou.

Perícia constatou o rompimento e o qualificou como falha grave, o que confirmou a responsabilidade civil da Volkswagen - que colocou o equipamento em seu produto (veículo) - e do fabricante, de forma direta. Com isso, a maior parte da indenização será paga pela Chris Cintos, e caberá à montadora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O magistrado explicou que A.O.P.J. - mesmo sem ser o proprietário do veículo e não ter, deste modo, adquirido e utilizado o equipamento como destinatário final - equipara-se à condição de consumidor, pois experimentou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, direta ou indiretamente, ligados a um acidente de consumo. Com relação ao valor da indenização, o desembargador manteve o estipulado na sentença da Comarca de Biguaçu.

“A vítima, por ser pessoa jovem, para o futuro - por suposto bastante longo -, ficará privada de lazer que exige esforço físico, de dirigir veículo em longas viagens e de tantas outras limitações, devendo conviver até sua velhice com as sequelas decorrentes da falha do cinto de segurança”, finalizou. A decisão foi unânime. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.020915-3/0001.00)




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Fonte: TJSC