Indenização por acidente em bungee jump


14.07.10 | Consumidor

Um acidente com bungee jump gerou uma indenização no valor de R$ 20 mil a uma estudante de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira. A decisão, do juiz Júlio Cesar Silveira de Castro, daquela comarca, foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJMG, que negou o pedido da estudante para responsabilizar também a empresa que comercializa o brinquedo.

Em julho de 2004, a estudante R.H.B. estava em um evento para assistir ao show do cantor Charlie Brown Jr. quando foi convidada para experimentar o brinquedo bungee jump, disponível no local. Porém, segundo a estudante, a experiência foi trágica porque, ao pular, seguindo as orientações de um instrutor, a corda prendeu-se ao seu pé, o que ocasionou uma “lambada” em seu rosto, que sofreu graves escoriações.

A estudante alegou que “ao contrário de gerar o divertimento propagado, a brincadeira acabou causando sofrimento e constrangimentos”.

O empresário responsável pelo evento afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, pois “o bungee jump é um esporte da categoria radical” e que a pessoa somente deve saltar quando se sente preparada para jogar-se “em queda livre, em posição de mergulho em direção ao chão”. Frisa ainda que “não há necessidade de um treinamento prévio”, mas tão somente um instrutor “que passa as orientações quanto ao procedimento, de dentro de uma cabine, sendo que a amarração da corda elástica é sempre feita nos tornozelos da pessoa”. Desta forma, alega que, durante a queda, a cabeça do saltador está sempre abaixo da corda, não sendo possível ter ocorrido uma “lambada” no rosto da estudante.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, contudo, entendeu que houve danos morais e condenou o empresário a indenizar a vítima no valor de R$ 20 mil.

A estudante recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando que, além do empresário, organizador do evento, a empresa responsável pelo brinquedo fosse condenada solidariamente.

Entretanto, o desembargador José Flávio de Almeida entendeu que a estudante havia ajuizado a ação contra o empresário e que “não exerceu a tempo e modo a faculdade de aditar seu pedido e incluir terceiros no pólo passivo”. Assim, condenou apenas o empresário, responsável pelo evento, pelos danos morais causados à vítima. (Processo nº: 1.0145.06.300915-6/001) 




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Fonte: TJMG