Anulada ação penal contra acusada de levar carregador de celular para penitenciária


13.07.10 | Diversos

A 5ª Turma do STJ anulou ação penal movida contra funcionária de uma penitenciária que tentou entrar no estabelecimento prisional com um carregador de celular que supostamente seria entregue a um detento. A Turma concluiu que a denúncia não especificou a conduta atribuída à servidora.

A servidora foi condenada por corrupção passiva a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e ainda perdeu o cargo público. Seu pedido de trancamento da ação penal foi rejeitado pela 15ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do TJSP.

No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que a acusação é inepta, pois não descreve qual seria a vantagem indevida prometida ou recebida pela acusada, limitando-se a afirmar que a denunciada contrariou o dever funcional “ao receber ou aceitar promessa de vantagem pecuniária, em troca do transporte do carregador de telefone celular para o interior da penitenciária".

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, nos termos da denúncia percebe-se a inexistência de uma descrição mínima da conduta atribuída à paciente, uma vez que o MP não especificou, tampouco descreveu, como e qual vantagem ou promessa de vantagem teria sido por ela solicitada ou recebida.

Para o ministro, ao não determinar como e de que modo a acusada teria recebido ou aceitado promessa de vantagem pecuniária, resta na acusação apenas a narrativa da tentativa de ingressar no estabelecimento prisional com um carregador de aparelho celular, fato que, por óbvio, não se enquadra no tipo de corrupção passiva.

“A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa”, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na acusação, e tanto o recebimento da inicial quanto à prolação de sentença são balizados pelo que foi contido na denúncia, enfatizou o relator em seu voto.

Assim, a Turma determinou a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra de acordo com os requisitos legais. (HC 154307)



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Fonte: STJ