Porte de arma de uso restrito gera condenação


12.07.10 | Diversos

A Segunda Câmara Criminal do TJMT manteve condenação imposta pelo juízo de Primeiro Grau a um réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito e corrupção ativa cometidos durante abordagem policial no município de Campo Verde. A decisão dos julgadores manteve a aplicação de pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e ainda ao pagamento de 20 dias-multa.

Conforme os autos, a pistola calibre 357 foi apreendida pela polícia com um amigo do apelante, que transitava pela rodovia estadual MT-140. Proprietário da arma, o réu foi até o local para pedir aos policiais que liberassem o amigo. Sem sucesso, dirigiu-se à residência do comandante regional da Polícia Militar para resolver a situação, tendo oferecido presentes ao policial em troca do pedido para que no boletim de ocorrências constasse a apreensão de um revólver calibre 38 e não uma pistola 357, de uso limitado das forças armadas.
 
Em sua defesa, o réu alegou que não haveria provas suficientes para sustentar sua condenação por corrupção ativa, bem como requereu a absolvição em razão da “atipicidade” da conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
 
Para o relator, desembargadores Gerson Ferreira Paes, a decisão está bem fundamentada, uma vez que teve como base o auto de prisão em flagrante, a apreensão da arma e as declarações colhidas em fase de inquérito policial e em Juízo. Quanto à autoria, a condenação se respaldou principalmente nas declarações judiciais da testemunha de acusação, o comandante da PM no município. “Assim, não há que se falar em insuficiência probatória, pois as provas materiais e testemunhais colhidas constituem em indestrutível e harmônico conjunto de provas a indicar sua autoria delitiva nos crimes que lhe são imputados”, considerou o desembargador. (Apelação nº 66362/2009)



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Fonte: TJMT