Estado deve arcar com transferência de paciente


12.07.10 | Diversos

Cumpre ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, ainda que seja a transferência de hospital, quando estiver comprovada a urgência da medida. Por isso, um paciente internado em estado grave conseguiu determinação judicial para que o Estado arcasse com os custos de sua transferência para um hospital com melhores condições. O Agravo de Instrumento foi acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do TJMT. A câmara de julgamento defendeu a medida de transferência de hospital como urgente e de responsabilidade do ente público.
 
Nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, o juízo inicial determinou a notificação do réu para, em 48 horas, informar o motivo ou razão do não atendimento médico e hospitalar necessário. No recurso, o agravante disse que corria risco de morte, pois apresentou diagnóstico de endocardite bacteriana em válvula mitral e válvula aórtica com insuficiência aórtica moderada/grave e sinais de insuficiência cardíaca. Afirmou ser necessária sua transferência para outro hospital com mais recursos, onde pudesse ser assistido por uma equipe multidisciplinar, já que a cidade não dispõe dos recursos necessários. Asseverou que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis para o seu exercício.
 
Em seu voto, a relatora considerou a necessidade da concessão da tutela antecipada, observando-se, para tanto, a existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não fosse atendida. O pedido de transferência foi recomendado por um médico especialista em pneumologia.
 
Ressaltou ainda a magistrada a presença da verossimilhança das alegações do agravante, via documentos acostados aos autos, que confirmaram que a transferência de hospital seria medida imprescindível para preservação de sua vida. Salientou a magistrada que o Estado não deve utilizar-se de qualquer pretexto para se eximir da obrigação de arcar com o custo da internação e tratamento, sob pena de negativa ao direito fundamental à saúde e à vida, consagrados em CF e na Lei nº 8.080/1990. (AI nº 42849/2010)



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Fonte: TJMT