Cervejaria é inocentada em julgamento


09.07.10 | Diversos

A 17ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença do juiz José Carlos Marques, da 2ª Vara Cível de Viçosa, que negou o pedido de indenização de uma consumidora que ingeriu acidentalmente o lacre de uma lata de cerveja. Segundo o relator, desembargador Luciano Pinto, a sentença se baseou em perícia que demonstrou que a lata de cerveja não apresentou defeito.

V.L.B.S. narrou que comprou uma latinha de cerveja em uma barraca na praça da cidade de Teixeiras, Zona da Mata, durante o carnaval, em 2007, e, ao beber o líquido, engoliu também a argola de alumínio da tampa.

Ela ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra as empresas que produzem a embalagem e a cerveja, alegando que teve fortes dores abdominais, foi internada em hospital, gastou com medicamentos e ficou afastada do trabalho durante o tratamento.

As empresas responsáveis pela fabricação da latinha alegaram que “o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da consumidora, haja vista o rigoroso controle de qualidade dos produtos que fabricam”. O mesmo argumento foi alegado pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e pela Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A., que afirmaram que “o manuseio correto de seus produtos nunca provocaria a ruptura do anel da tampa da lata”.

Perícia

A sentença proferida em 1ª Instância negou o pedido de indenização da consumidora porque entendeu, baseado em laudo pericial de engenharia, que não houve prova de que a ingestão do anel da lata de cerveja foi causada por defeito de fabricação da embalagem.

A perícia importou na realização de diferentes testes acerca da qualidade e da segurança oferecidas pelo produto. Foram analisadas amostras aleatórias de latas da cerveja Skol (marca que teria causado o acidente) e de cervejas e refrigerantes de diferentes marcas. O objeto metálico que a consumidora engoliu também foi analisado.

O perito concluiu que “100% dos anéis testados apresentaram fixação adequada e romperam o lacre quando acionados pela primeira vez”. Afirmou ainda que, “após a realização de dois testes distintos em amostras de anel da tampa, repetidos inúmeras vezes, o resultado foi que em todas elas não se registrou ocorrência de desprendimento de fragmento”.

O laudo também concluiu que o fragmento engolido pela consumidora e apresentado como prova do alegado defeito, apresentava marcas que indicam que o anel da lata teria sido manuseado com um instrumento metálico, e que esse procedimento teria causado o rompimento indevido.

Recurso

A consumidora recorreu alegando que a sentença presumiu a inexistência de defeito no produto quando o CDC prevê que a presunção seja em seu favor, em razão da sua qualidade de consumidora.

Mas, no entendimento do desembargador Luciano Pinto, “a improcedência do pedido não se deveu a qualquer presunção favorável a essa ou aquela parte, mas em razão de prova produzida nos autos que permitiu a conclusão, com absoluta segurança, de tratar-se, nesse caso, de dano advindo de culpa exclusiva do consumidor”. (Processo: 1.0713.07.073609-3/001)

.................................
Fonte: TJMG