O ministro do STF José Antonio Dias Toffoli extinguiu a ação rescisória por ter sido ajuizada um dia depois do prazo limite em que seria possível à União propô-la. No mérito, era questionado acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE 169050/RS), no qual a 2ª Turma do Supremo reconheceu no Finsocial as características de contribuição social para a seguridade.
O artigo 495 do CPC normatiza que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. No caso analisado por Dias Toffoli, o RE transitou em julgado em 12 de agosto de 1996.
“Iniciou-se, portanto, nesse mesmo dia o prazo bienal de decadência da ação rescisória, cujo término ocorreu no dia 12 de agosto de 1998 (quarta-feira), nos termos do artigo 132 parágrafo 3º do Código Civil”, informou o ministro.
A ação rescisória da União, no entanto, foi proposta em 13 de agosto de 1998, ou seja, no primeiro dia após o término do prazo bienal de decadência para ajuizamento da rescisória.
O artigo 132 do Código Civil – citado pelo ministro como base de sua decisão – estabelece que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Além disso, o Plenário, no julgamento do RE 114.920, assentou que o prazo de propositura da ação rescisória não se suspende, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o último dia for sábado ou domingo. (AR 40122).
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Fonte: STF