Ferido em transporte coletivo não será indenizado


25.06.10 | Consumidor

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC negou pleito de usuário de transporte urbano de Florianópolis, que pretendia ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em consequência de explosão de bomba caseira, arremessada em ônibus durante manifestação estudantil contra o aumento das tarifas do transporte coletivo, em 2006.

Ao trafegar pela avenida Pequeno Príncipe, no bairro Campeche, na condição de passageiro de um ônibus da Insular Transportes Coletivos Ltda., o homem foi atingido por uma garrafa de cerveja lançada da rua com material inflamável, que lhe causou queimaduras de 1º e 2º graus.

O relator da matéria, desembargador Newton Janke, não concordou com a sentença da Comarca da Capital - no sentido de que o evento era previsível e de que a empresa teria condições de evitar o episódio - e a reformou.

Segundo o magistrado, o que já se tornou fato certo, quase tradição, a cada aumento das tarifas de ônibus, são os protestos nas ruas contra o reajuste, mas não o lançamento de bomba caseira contra os coletivos.

“Ora, a concessionária presta seu serviço em razão de contrato administrativo firmado com o poder concedente e não pode, unilateralmente, suspender sua prestação do serviço de transporte urbano e deixar milhares de usuários, na maioria trabalhadores, sem meios de retornar aos seus lares depois de um dia de labor. Mas como prever que, durante tais manifestações - até então restritas a causar danos materiais ao patrimônio - fossem também descambar para a violência urbana? Em tal quadro, cabia à Polícia estatal resguardar a segurança pública”, detalhou.

Nos autos, a Insular demonstrou que as demais empresas de transporte urbano da Capital estavam preocupadas com a situação e encaminharam ofício ao comandante-geral da Polícia Militar estadual, requerendo militares para proporcionar a devida segurança a seus usuários.

O magistrado citou, ainda, os casos de assalto à mão armada dentro de ônibus, em que também se estaria diante de um crime praticado por terceiro contra o usuário do serviço. Como no caso da bomba, a empresa não concorre para o evento e não teria responsabilidade objetiva. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.021730-4)




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Fonte: TJSC