Classificada como falta média fuga de menor de medida socioeducativa


17.06.10 | Diversos

Por unanimidade, os ministros da 1° Turma do STF, acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, concederam Habeas Corpus a um menor resgatado no momento da fuga do estabelecimento em que cumpria medida socioeducativa, portando um cigarro de maconha.

Inicialmente, o juiz de primeira instância e o TJRS classificaram a conduta como falta média. Mas, posteriormente, o STJ atendeu recurso do MP gaúcho e classificou como falta grave, aplicando punição de 30 dias de isolamento e regressão do regime.

O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido da Defensoria Pública para restabelecer a decisão de primeiro grau e caracterizar a conduta como falta média. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da Turma que, dessa forma, confirmaram a liminar que já havia sido concedida pelo relator. Na ocasião do julgamento da liminar, ele destacou que “tanto quanto possível, há de caminhar-se para a óptica que viabilize a ressocialização do reeducando, do preso, e não o embrutecimento no que possa vir a se sentir alvo de um ato injusto”.

Em seu voto, o relator salientou que a punição imposta na origem foi sugerida pela comissão disciplinar com base no princípio da proporcionalidade, considerando que ele foi pego no momento que saía do estabelecimento.




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Fonte: STF