Fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito receberá indenização


12.05.10 | Trabalhista

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da Comarca de Fraiburgo e condenou o Hotel Renar Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um fotógrafo.

Segundo os autos, o autor da ação trabalha como fotógrafo e, contratado pelo hotel para tirar fotos da cidade, teve seu material publicado em um “guia turístico” do município, bem como em dois panfletos e num suplemento jornalístico com matéria da cidade e propaganda do estabelecimento hoteleiro.

Todas as fotos expostas foram vendidas ao hotel. Porém, segundo o profissional, nessas mídias impressas foram incluídas diversas fotografias de sua autoria, sem autorização e sem crédito.

Já no “guia turístico”, uma foto das flores de uma macieira foi adulterada. O magistrado de 1º Grau negou o pedido do fotógrafo, por entender que as fotografias não estão enquadradas no conceito de "obra artística" protegida pelo Direito Autoral, e que houve mera prestação de serviços entre as partes.

Para o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, as testemunhas revelaram que Flávio era sempre contratado para realizar registros fotográficos da cidade e vendê-los ao hotel, para uso publicitário.

“Contudo, é direito do autor ter seu nome veiculado junto à sua obra. A publicação de fotografias sem a indicação do nome do fotógrafo atenta contra os direitos autorais, ensejando a reparação dos danos morais, pouco importando não ser esta a prática corrente na mídia impressa”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.070905-4)




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Fonte: TJ-SC