Anulada a pronúncia por homicídio contra o dono de rede de farmácias


11.05.10 | Diversos

A 5° Turma do STJ considerou nula a pronúncia contra o proprietário da rede de farmácias Pague Menos pelo crime de homicídio qualificado. Os ministros entenderam que faltou fundamentação para a decisão do juiz que levaria o empresário a júri popular. Além disso, a 5° Turma determinou a retirada, dos autos, das interceptações telefônicas que digam respeito ao acusado.

O empresário foi denunciado por envolvimento com grupo clandestino de seguranças, formado por policiais militares ativos e inativos e por empresas de segurança privada, para proteção das farmácias Pague Menos. A denúncia narra que teria havido seguidas mortes de marginais nas dependências e nas proximidades dos estabelecimentos comerciais.

No STJ, o relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A posição foi tomada em dois momentos. Primeiramente, os ministros entenderam, na análise do mérito do habeas corpus, que a sentença de pronúncia (primeiro grau) e o acórdão (segundo grau) que a confirmou não estão adequadamente fundamentados. Para os julgadores, as decisões se basearam somente na denúncia e não apontaram quais elementos de prova serviriam de suporte às conclusões.

Inconformada, a defesa recorreu por meio de embargos de declaração, alegando haver contradição. Para a defesa, não seria coerente a posição dos ministros. Se a denúncia foi focada exclusivamente nas interceptações telefônicas (feitas, em tese, sem autorização), e a pronúncia “encampou” a denúncia, como admitido pela 5° Turma, seria claro que a pronúncia estaria contaminada com “prova ilícita”.

Ao julgar os embargos, a Turma acolheu a alegação da defesa. O ministro Napoleão Maia Filho destacou que realmente consta da decisão da Turma que não há nos autos cópia da autorização judicial para realização das escutas telefônicas. De acordo com o ministro, a autorização é a base para proceder às escutas, sem o que o conteúdo apurado não é aceitável no processo, por ser ilícito.

O ministro observou que consta existirem nos autos principais do processo cópias de relatórios oriundos da Polícia Federal com transcrições de gravações telefônicas, e que “tais gravações teriam sido autorizadas pelo juiz federal da 12ª Vara, em face de as investigações terem se iniciado na PF”. No entanto, a autorização não foi apresentada.

Concluindo, o ministro determinou que sejam retiradas dos autos as interceptações telefônicas que digam respeito ao empresário. Alternativamente, o relator possibilitou que as mídias sejam trazidas aos autos principais para amplo conhecimento e contraditório da defesa, bem como a autorização judicial da interceptação telefônica. Lembrou ainda que o MP, dispondo de outros elementos, pode persistir na acusação. (HC 150635)




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Fonte: STJ