Configurados danos morais a passageiro que não pôde embarcar por não constar na lista de voo


04.05.10 | Dano Moral

A 3° Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação da Webjet Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 591,62 pela necessidade de compra de passagem junto à outra companhia, além do pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

O autor comprou as passagens de ida a São Paulo e volta a Porto Alegre via internet. No dia programado para retornar, no entanto, foi informado de que o seu nome não se encontrava na lista de passageiros para o voo, em razão de uma falha ocorrida no sistema. Como sua mãe tinha uma cirurgia marcada para aquela data, decidiu adquirir novo bilhete junto à outra companhia. A passagem custou R$ 591,62.

Em primeira instância, considerou-se que a ré descumpriu o contrato de transporte aéreo, falhando, assim, na prestação do serviço. Na mesma linha, entendeu-se ainda caracterizada a ocorrência de dano moral, pois a mãe do autor se submeteria a uma cirurgia naquele dia, fato que justificava o dever de regresso do autor. O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre determinou à Webjet o ressarcimento de R$ 591,62 e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.

Valor majorado

O relator do recurso na 3° Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da sentença, alterando apenas o valor fixado a título de indenização. “Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliado aos precedentes desta Turma, tenho que o valor de R$ 2 mil é justo e suficiente para amparar a pretensão do autor, sem que importe em enriquecimento ilícito”, concluiu.


Recurso inominado nº 71002438778

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Fonte: TJRS