Trabalhadora pode atuar como assistente em ação civil pública interposta pelo MP


30.04.10 | Trabalhista

Ao rejeitar recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção do Distrito Federal – SINTRAMACON, a 5° Turma do TST manteve decisão que considerou legal atuação de trabalhadora como assistente simples em processo de ação civil pública interposto pelo MP.

Embora ela não esteja habilitada a interpor esse tipo de ação, conforme o artigo 5.º da Lei n.º 7.347 de 1985, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na 5° Turma, entendeu que assistente não é “parte”, pois “apenas mantém relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da decisão” que vier a ser aplicada.

O sindicato não aceitou a filiação da trabalhadora e de outros colegas de categoria durante o processo eleitoral do qual ela tinha intenção de participar como candidata a presidente. Insatisfeita, entrou com uma denúncia no MP que, por sua vez, interpôs a ação civil pública na Justiça do Trabalho.

A ação foi acatada em parte pelo juiz de primeiro grau, com a determinação da filiação dos trabalhadores e a reabertura do processo eleitoral para a direção do sindicato. Ao analisar recurso do sindicato, o TRT10 (DF) manteve esse julgamento e aceitou a líder sindical como assistente no processo.

O assistente simples pode auxiliar em todas as fases no processo, com poderes inclusive para interpor recursos, mas sem, no entanto, contrariar as diretrizes da parte principal na ação. Por isso, o ministro Emmanoel Pereira não vê problemas que “terceiros” interessados no processo o possam compor. Primeiro porque “não há vedação expressa (na lei) nesse sentido; e segundo, porque, apesar de não terem legitimidade para propor a ação pública, não se lhes pode retirar o interesse no resultado da ação ajuizada pelo MP”. (AIRR-42840-56.2007.5.10.0008)




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Fonte: TST