Justiça condena empresa de ônibus por imperícia e negligência de motorista


20.04.10 | Dano Moral

A 4ª Câmara Cível do TJCE manteve a sentença que condenou a empresa de ônibus Viação Urbana Ltda. a pagar indenização de R$ 3 mil para uma mulher, vítima de acidente ocorrido no interior de coletivo.

O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, afirmou em seu voto que o acidente aconteceu por imperícia e negligência do motorista, que não conduziu o coletivo com a atenção devida.

Consta nos autos que, a jovem se deslocava do local de trabalho para sua residência, em um coletivo da referida empresa. Ao chegar próximo de sua casa, acionou o sinal da parada e o motorista, de forma imprudente e negligente, freou bruscamente, fazendo com que ela caísse e batesse a cabeça no para-brisa do veículo. Em consequência, a vítima sofreu trauma na face, fraturou o nariz e ficou desacordada por algum tempo. Foi socorrida no Instituto Dr. José Frota (IJF), onde recebeu tratamento médico, tendo que se afastar do trabalho por 15 dias, conforme verifica-se nos autos.

Alegando culpa do motorista, ela ajuizou ação contra a empresa de ônibus Viação Urbana Ltda., requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa defendeu que o acidente ocorreu por culpa de terceiro. Ela sustentou que o ônibus foi surpreendido por uma carroça que trafegava em baixa velocidade numa via de trânsito rápida, obrigando o motorista a frear bruscamente para evitar um acidente maior.

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais à vítima. O valor deve ser acrescido de correção monetária a contar da citação e juros de 6% ao ano, a contar do ato ilícito. Condenou, ainda, ao pagamento de danos materiais consistentes nas despesas suportadas pela vítima, desde que provadas nos autos mediante recibo.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório junto ao TJCE visando modificar a decisão do magistrado, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que a empresa tenta demonstrar que o acidente ocorreu porque o motorista freou para evitar uma colisão ainda maior com uma carroça. Entretanto, ele explica que “a empresa não se desincumbiu de provar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual deve indenizar a vítima pelos danos sofridos”. (recurso apelatório 19786-52.2004.8.06.0000/0)

Fonte: TJCE