Lamachia cria grupo de trabalho para analisar aplicação do Quinto Constitucional no TJM


16.04.10 | Advocacia

O dirigente anunciou que está nomeando um grupo de trabalho no âmbito do Conselho Seccional da entidade para estudar a proposição de alteração legislativa visando garantir os parâmetros do Quinto no Tribunal de Justiça Militar (TJM) através do regramento previsto pelo Provimento 102/2004. A coordenadora do grupo será a conselheira federal Cléa Carpi da Rocha, que já comanda comissão semelhante no âmbito do CFOAB.

A iniciativa da OAB/RS guarda relação com o episódio da nomeação, pela governadora Yeda Crusius, de Fernando Lemos, presidente do Banrisul, para uma vaga aberta no TJM. Ele assume hoje a condição de magistrado.

No final do mês passado, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) recorreu à Justiça para garantir a indicação de um juiz de carreira na vaga aberta após a aposentadoria de João Carlos Bona Garcia, que havia entrado na cota dos advogados. Na terça-feira (13), o TJRS suspendeu a liminar da 9ª Vara da Fazenda Pública que impedia a nomeação de Lemos.

Segundo a Lei de Organização do Judiciário, o TJM é composto por quatro coronéis da Brigada Militar e três civis. As vagas dos civis são compostas por um juiz de carreira, um representante da OAB e outro do MP. Para a Ajuris, como o MP já tem um representante na Corte, a cadeira de Bona Garcia deveria ser de um magistrado de carreira e não de Lemos. A entidade informou que ainda avalia eventual recurso contra a decisão do TJRS.

Com a decisão do presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, cassando a liminar, está afastado o óbice judicial para que a governadora Yeda Crusius nomeie o atual presidente do Banrisul. Para Lima, “sem adentrar no mérito do que ora é suscitado, inegável que o ato guerreado tendente à nomeação de juiz civil, oriundo da classe dos advogados ou do Ministério Público, para preenchimento da vaga aberta, por ser da competência exclusiva da Governadora do Estado, insere-se naqueles atos que, em sede de mandado de segurança, o foro competente seria o Órgão Especial do TJRS (artigo 8º, inciso V, ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça)”.

Assim, Lima concluiu que “por se tratar a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau de pressuposto processual, evidente a ilegalidade da decisão e o interesse público por ela atingido, bastando tais razões para a suspensão deferida”.