Município interventor não responde por dívidas trabalhistas do estabelecimento


15.04.10 | Trabalhista

O TST decidiu que o município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas.

A conclusão é da 3ª Turma do TST ao analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do município interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a decisão que excluíra o Município como parte do processo.

Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária do município no que se refere às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do município no funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes.

Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes em relação ao município. O TRT15 (Campinas) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o município se limitou a assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus funcionários se tornaram empregados públicos. (RR- 112000-58.2006.5.15.0108).

Fonte: TST