Início do prazo prescricional coincide com o fim do período de estabilidade


07.04.10 | Trabalhista

O início do prazo prescricional deve começar no término da estabilidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da Kerry do Brasil que foi demitido no período de estabilidade provisória. O caso envolve discussão acerca do início de prazo prescricional para trabalhador ajuizar uma segunda ação trabalhista. Em março de 2002, a empresa o demitiu sem justa causa, porém ele possuía o benefício da estabilidade provisória. Diante disso, o trabalhador ingressou com uma primeira ação pleiteando a reintegração, saindo-se vitorioso, com o reconhecimento de direito a uma indenização substitutiva.

Contudo, em janeiro de 2005, o trabalhador ingressou com nova ação, desta feita requerendo parcelas do extinto contrato de trabalho, como férias, 13° salário e FGTS. A primeira instância negou os pedidos. Em recurso ao TRT3 (MG), o trabalhador teve seu processo extinto sem julgamento de mérito, por ter ultrapassado o limite prescricional de dois anos (artigo 7°, XXIX da Constituição Federal). Para o TRT, o início da prescrição desse segundo pedido seria março de 2002 (data da dispensa), já que a nova ação representaria um pleito acessório e ligado à primeira ação (reintegração ao emprego ou conversão em indenização).

Contra isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conclui de forma diversa do TRT. Segundo o relator, o termo inicial do prazo prescricional – no caso de decisão judicial que concede uma indenização em vez da reintegração – deve ser a data do término do período de estabilidade. O ministro ressaltou não haver outro entendimento para esse aspecto, sob pena de se desconsiderar a garantia da reintegração concedida ao empregado que teve seu contrato rescindido antes do fim do período.

Assim, conclui o relator, confrontando-se o término da estabilidade registrado na sentença (no período entre dezembro de 2004 a dezembro de 2006) com a data do ajuizamento da segunda ação (janeiro de 2005), tem-se que foi observado o prazo prescricional de dois anos. Com esses fundamentos, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e afastou a incidência da prescrição, determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os pedidos formulados pelo ex-funcionário. (RR-4700-28.2005.5.03.0004).



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Fonte: TST