Associação de Lojistas tem processo arquivado por não possuir atuação de âmbito nacional


01.04.10 | Diversos

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) não teve êxito em ADI proposta no STF. Para a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, há ausência de legitimidade pelo fato de não ter sido comprovado o caráter nacional da entidade.

O artigo impugnado pelo Idelos prevê, em seu parágrafo 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo. Segundo o Instituto, o dispositivo fere o direito do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.

Para a ministra, é necessário primeiro o exame da legitimidade para que seja comprovado o caráter nacional da entidade. Segundo o estatuto da associação, consta uma série de objetivos e atividades que demonstram o propósito que motivou a constituição da pessoa jurídica – Idelos, qual seja a atuação em prol de todo e qualquer interesse dos lojistas de shoppings centers.

Entretanto, no que diz respeito ao seu quadro de filiados, o estatuto prevê uma generalidade no critério de admissão de seus associados, além de não possuir nem mesmo uma lista de lojistas de shoppings filiados presentes em pelo menos nove estados da federação, requisito indispensável para a comprovação da atuação nacional das entidades de classe.

Sendo assim, o Idelos não se mostra suficiente para os efeitos de caracterização como entidade de classe de âmbito nacional, fundar uma associação e pô-la à disposição de um determinado segmento econômico para empreender, a favor destes, defesa, orientação, apoio e desenvolvimento. “É fácil perceber que o requerente está muito mais próximo da prestação de consultoria do que da atividade de representação de classe”, ressaltou Ellen Gracie.

A ministra-relatora, fazendo uso de jurisprudência do Tribunal e precedentes julgados, decidiu pelo arquivamento da ação em virtude da ausência de legitimidade ativa para ajuizá-la.




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Fonte: STF