Idoso receberá danos morais por negativa de cobertura


23.03.10 | Diversos

O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a seguradora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do 4º Juizado Especial Cível por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). A sentença determinou à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A seguradora ré recorreu pedindo a reforma da sentença.

A recusa da Unimed fundamentava-se na eficácia dos efeitos do implante indicado pelo médico do idoso. O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.

Em 1º Grau, a negativa não foi vista apenas como simples controvérsia da interpretação de cláusula, pois extrapolava o ilícito contratual tangenciando à intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré.

Considerou-se, ainda, que o dano moral em questão dispensava prova de prejuízo e não se devia apenas ao indeferimento de cobertura, mas também aos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. “A par da angústia e frustração causada pela negativa da ré, quando o demandante já havia se preparado física e psicologicamente para a realização de procedimento necessário, conforme solicitação médica, o ato perpetrado tão negligentemente pela ré causou mais aflição e ansiedade ao autor idoso, que corria risco de morte à época”.

Recurso

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, mantém a decisão, sob o entendimento de que “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”. (Recurso inominado nº 71002427870)

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Fonte: TJRS