Uso de falsificação grosseira de documento não é crime


12.03.10 | Administrativo

O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

A decisão se baseou em voto do desembargador convocado, Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH.

No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP de São Paulo apelou. O TJSP reformou a decisão, considerando o ato como crime e condenando o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito.

Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª Turma. (Resp 838.344; HC 119054).


................
Fonte: STJ