CEF deve reembolsar custas de FGTS antecipadas pela parte, sempre que perder ação


09.03.10 | Trabalhista

A isenção concedida por lei à Caixa Econômica Federal para pagamento de custas processuais em assuntos que versem sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não se aplica quando a entidade perde uma ação na Justiça e a outra parte adiantou as custas processuais. Neste caso, a CEF deve reembolsar as custas que forem antecipadas pela parte vencedora. Com base neste entendimento, a 1ª Seção do STJ rejeitou recurso especial da Caixa cujo objetivo era suspender decisão que a obriga a assumir o ônus.

O TJPE havia determinado à Caixa o ressarcimento de 84,32% referente ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado. O julgamento do STJ foi realizado conforme estabelece o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Ofensa

A Caixa alegou que, além de dissídio jurisprudencial, a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei 9.028/95 – que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União – uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS.

Conforme o entendimento do relator do processo, ministro Teori Zavascki, apesar da norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representar o FGTS em juízo, quando acontece da parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente.

Segundo o relator, não é possível, com base no princípio da sucumbência, “impor ao autor o ônus de tais despesas”. O ministro citou vários precedentes para o seu argumento, dentre os quais, recursos especiais julgados pelo próprio STJ. Motivo, pelo qual, negou provimento ao recurso especial. (Resp 1151364).



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Fonte: STJ