Agravo de instrumento inviabiliza ação rescisória


08.03.10 | Trabalhista

Pela falta de pressuposto de admissibilidade – no caso, o trânsito em julgado de sentença de mérito –, a Companhia Paranaense de Energia (Copel) teve negado seu apelo de ver uma ação rescisória examinada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. A empresa pretendia que fosse cancelada a decisão do TRT9 (PR) que mandou reintegrar uma funcionária dispensada imotivadamente. No entanto, agravo de instrumento de uma subsidiária da Copel ainda espera para ser examinado no TST.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário em ação rescisória, a ação “foi ajuizada como instrumento preventivo, em caso de insucesso no agravo de instrumento interposto”. O procedimento, segundo o relator, é vedado pela Súmula 299, item III do TST, que estabelece a comprovação do trânsito em julgado como indispensável para o ajuizamento de ação rescisória.

O processo

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra a Copel, Fundação Copel e Copel Geração S.A. A condenada a reintegrá-la foi a Copel, mas a subsidiária (Copel Geração S.A.) vem recorrendo da decisão, chegando a apresentar recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado, e mais recentemente agravo de instrumento, ainda não julgado. Por estarem ambas as empresas envolvidas no mesmo processo, e haver recurso ainda para ser examinado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

A SDI-2, então, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, diante da ausência do trânsito em julgado da decisão que se pretendia desconstituir, seguindo o voto do ministro, para quem “não restam dúvidas acerca da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (ROAR - 610100-41.2004.5.09.0909)


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Fonte: TST