Rescisão de comum acordo entre jogador e time de futebol não gera multa


01.03.10 | Trabalhista

Um ex-jogador do Clube Regatas Vasco da Gama não conseguiu receber multa (cláusula penal da Lei Pelé) por descumprimento de contrato por parte do clube. A SDI-1 negou o recurso do atleta contra acórdão da 5ª Turma do TST.

A 5ª Turma já havia mantido decisão do TRT-1 (RJ), que concluiu pela rescisão de comum acordo entre o clube e o atleta. O jogador foi contratado pelo Vasco da Gama pelo período de seis meses no ano de 2002. Contudo, o clube não pagou os salários do atleta.

Nesse caso, quando o clube descumpre o contrato, são devidos ao jogador os direitos previstos na legislação comum trabalhista. (artigo 31, § 3). Ocorreu que o atleta, em vez de pedir a rescisão indireta por inadimplemento salarial, optou por assinar termo de rescisão em comum acordo.

Mesmo assim, o jogador insistiu no direito de receber o pagamento da multa, chamada cláusula penal, prevista no artigo 28, § 3, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A 5ª Turma apresentou precedente da SDI-1, segundo a qual a responsabilidade pela multa cláusula penal fica restrita ao atleta, quando o jogador rompe o contrato de trabalho.

O jogador apresentou recurso de embargos à SDI-1. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso devido a impedimentos formais exigidos na legislação processual trabalhista. Segundo o ministro, o jogador não conseguiu apresentar decisões com a mesma especificidade ao caso, além de o acórdão ter sido de mesma turma, o que inviabiliza a aceitação do recurso de embargos. O relator por fim registrou sua posição a favor da aplicação bilateral da cláusula penal, tanto em favor do atleta quanto do clube, mas foi vencido.

Com esses fundamentos, a SDI-1 não conheceu do recurso de embargos do atleta. (RR-148900-46.2002.5.01.0051-Fase Atual: E-ED)

Fonte: TST