Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho


01.03.10 | Trabalhista

A 3ª Turma do TST manteve a condenação do TRT-12 (SC) à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto” com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O TRT da 12ª Região (SC) entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo, portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, ao analisar o caso na 3ª Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente, “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

Fonte: TST