Não é necessário contato físico para configurar crime


19.02.10 | Criminal

A 1ª Câmara Criminal do TJMG indeferiu habeas corpus interposto por acusado de constranger menor de 14 anos a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal (artigo 213, § 1º do Código Penal), e manteve a prisão em garantia da ordem pública, da segurança da vítima e das testemunhas.
 
Conforme os autos, a criança, de nove anos na época do fato, se encontrava na escola, no período vespertino, por conta de uma aula de computação que não se realizou. A aluna ficou em uma sala com uma professora fazendo tarefa, oportunidade em que o acusado a chamou para ajudá-lo a carregar livros, o que foi prontamente negado. Após insistência dele e autorização da professora, a ofendida se deslocou até o almoxarifado e o acusado teria fechado a porta da sala, passado a mão na genitália da menor e se masturbado em sua presença, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito.
 
A defesa alegou ausência de fundamentação, evocando o artigo 310 do CPP que determina o indeferimento da denúncia. Disse também, que o laudo concluiu não ter havido lesões genitais sugestivas de conjunção carnal ou atos libidinosos, que estaria caracterizado o lapso temporal de mais de 60 dias da prisão e que o acusado se encontraria na iminência de perder o emprego. Por fim, argumentou ostentar predicados favoráveis, tais como residência e emprego fixo no distrito da culpa, bem como primariedade, solicitando expedição do alvará de soltura.

O relator destacou que este tipo de crime, em qualquer de suas modalidades, é hediondo (Lei nº 8.072/1990, artigo 1º, inciso V). Quanto ao resultado do laudo pericial, o desembargador ponderou que o assunto refere-se ao mérito da ação penal originária, cujo exame é vedado no habeas corpus, mas destacou não ser exigência e nem necessidade de maior contato físico entre o autor e a vítima para a configuração do delito.
 
Além disso, observou a necessidade de manter a prisão do acusado diante das provas e indícios de autoria, em conformidade com o depoimento da vítima. A ausência de fundamentação e bons predicados do acusado não foram considerados devido aos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos. O magistrado considerou ainda o fato de ele ser auxiliar de almoxarifado em uma escola municipal de 1º Grau, cuja clientela é constituída por crianças e adolescentes e não poderia liberá-lo mesmo que fosse lotado em outro local de trabalho devido à segurança da própria vítima e testemunhas. (O número do processo não foi informado).

Fonte: TJMT