Demitido após período de estabilidade não tem direito à reintegração


19.02.10 | Advocacia

O trabalhador demitido após o período de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente não tem direito à reintegração, somente ao pagamento da indenização dos meses não trabalhados. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou  recurso de um ex-funcionário da TV SBT de São Paulo S.A.

A SDI-1 manteve a decisão da 8ª Turma do TST, contrária à intenção do trabalhador de conseguir a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.

Em sua defesa, ele alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Para o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, “consoante os termos da Súmula 396 do TST, esgotado o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas tão somente a indenização do período” de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa.

“No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator. (E-ED-RR-158600-27.2001.5.02.0383).

Fonte: TST