Morte de feto durante parto não gera indenização à mãe


03.02.10 | Dano Moral

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença que negou o pedido formulado por S.O contra a Maternidade Darcy Vargas.

Segundo os autos, no dia 3 de outubro de 1994, a autora – sentindo fortes dores de parto - internou-se nas dependências do hospital para o nascimento de sua filha. Durante a cesariana, contudo, a criança faleceu. Na declaração de óbito consta que a menina morreu de insuficiência cardio-respiratória, sofrimento fetal agudo e sífilis congênita.

Ao receber a certidão, a autora discordou do diagnóstico e argumentou que os exames médicos a que se submeteu durante a gestação não acusaram qualquer doença no feto. Ela afirmou que a causa preponderante para o óbito foi a negligência do plantonista, uma vez que retardou a realização da intervenção cirúrgica.

Argumentou ainda que se sua filha tivesse sido retirada em tempo hábil, poderia ter sido submetida ao tratamento médico necessário. S.O ajuizou ação, na qual pleiteou pensão alimentícia mensal no importe de 2/3 do salário mínimo, desde o dia da morte da vítima até a data em que ela completaria 25 anos, constituição de um capital a fim de assegurar o cumprimento da obrigação e indenização por danos morais.

A Maternidade Darcy Vargas, em sua defesa, alegou que a menina não chegou a ser reconhecida civilmente, o que não afetou o patrimônio de seus pais, que em nada foi diminuído frente à fatalidade na qual resultou sua morte.

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, consta que a morte do feto foi consequência de uma conjunção de fatores que não guardam relação com o tempo que se levou até a realização da intervenção cirúrgica, bem como a sífilis congênita pode levar, por si só, ao falecimento do feto, ainda mais quando associada às demais causas apontadas na certidão e confirmadas no laudo médico.

“Porém, embora compreensível e mais do que justificável a dor e até mesmo a revolta da mãe da menina, a prova coligida não autoriza o reconhecimento de que o médico tenha agido com culpa”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2009.036371-0)

Fonte: TJSC