Garantia de emprego é reconhecida para gestante demitida após contrato de experiência


21.01.10 | Trabalhista

A 3ª Turma do TRT4 deu provimento parcial ao recurso interposto por D.F.R. em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga. A autora reivindicou, por meio do recurso, a reintegração ao posto ou indenização referente aos salários do período de garantia de emprego da gestante, prevista na Constituição (estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). A decisão da 3ª Turma do TRT4 indeferiu a reintegração de emprego, mas confirmou o direito da autora a receber a indenização.

No dia 1º de setembro de 2008, a grávida firmou um contrato de experiência, de prazo determinado, com um estabelecimento comercial de ferragens. Ao final do período combinado, em 30 do mesmo mês, foi dispensada.

De acordo com o relator no TRT4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a reintegração foi indeferida porque não houve controvérsias sobre o caráter experimental do contrato, modalidade contemplada pelas leis trabalhistas. Assim, foi mantida a decisão de primeiro grau.

Entretanto, a Turma reconheceu à recorrente o direito de garantia de emprego à gestante e de auxílio-maternidade. Tendo como referência a data de nascimento da criança, em 16 de maio de 2009, confirmou-se a grande possibilidade de que a autora já estivesse grávida quando assinou o contrato. “Ou seja, ela já estava em situação especial na ocasião, com direito assegurado. É diferente dos casos em que a gravidez é posterior à assinatura”, afirmou o magistrado.

O acórdão também destaca que a garantia de emprego, conforme a Constituição, independe do conhecimento prévio de qualquer uma das partes sobre a gravidez. A decisão do TRT4 indeferiu, porém, a indenização referente a aviso-prévio, seguro-desemprego e acréscimo de 40% sobre o FGTS, devido à natureza do contrato. Da decisão cabe recurso. (R.O. 00405200937204000).




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Fonte: TRT4