Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado


11.01.10 | Diversos

A 5ª Turma do STJ negou habeas corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos - delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como ‘conto do bilhete premiado’ contra uma vítima de 89 anos.

A defesa ingressou com pedido de habeas corpus no STJ contra a decisão do TJRJ que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e estas não podem ser utilizadas como fundamento para a detenção.

De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do ‘bilhete premiado’, que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendida a quantia de U$ 35.389,00, o que caracterizava ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.

O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso o levou a presumir que, se solto, ele voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento, o ministro negou o pedido de habeas corpus. (HC 116484).

 

Fonte: STJ