Não se pode exigir judicialmente obediência a datas em promoção de PM


07.01.10 | Trabalhista

A obediência a datas para a promoção de oficiais da PM, para que possa ser cobrada na Justiça, precisa antes ser disciplinada em ato normativo próprio, que regulamente lei estadual da categoria. Caso contrário, não há como oficiais previstos para serem promovidos em determinado dia reclamarem judicialmente atraso na homologação de suas promoções. Com base nesse entendimento, o STJ negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um oficial da PM do Amazonas que se considerou prejudicado por ter sido promovido cerca de oito meses depois do período que estava previsto.

O oficial em questão alegou que, embora originalmente programada para 30 de junho de 2006, sua promoção só aconteceu em 6 de março de 2007. De acordo com sua argumentação, o atraso teria ido contra os “princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, motivo pelo qual pediu a retificação do decreto que o promovera para a data prevista inicialmente.

Apesar disso, a interpretação do STJ sobre o caso é de que a Lei Estadual do Amazonas de número 2.814/2003, em sua redação atual, deixa claro que a promoção de praças no estado é “ato de competência do governador”, o qual, por sua vez, “deve levar em conta indicação de nomes apresentados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar”. Sendo assim, a Comissão de Promoção de Praças atua apenas como órgão de assessoramento, motivo pelo qual não tem a competência de exigir que as promoções sejam feitas no dia exato em que estão previstas.

Conforme voto do relator do recurso, ministro Felix Fischer, não consta dos autos a indicação de que, ao regulamentar a legislação estadual, o Executivo do Amazonas tenha fixado as datas das promoções dos oficiais da PM no estado. O ministro destacou, ainda, que a ata da Comissão de Promoção de Praças é um mero documento orientativo. Por isso, “não há direito líquido e certo do recorrente a ser nomeado em data eventualmente prevista”. A decisão do ministro relator foi aprovada por unanimidade pela 5ª Turma do STJ. (Nº MS 30067).




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Fonte: STJ