Mantida decisão do CNJ que suspendeu pagamento de auxílio-transporte a juiz


20.11.09 | Trabalhista

O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por um juiz do Estado de Mato Grosso para suspender os efeitos de decisão do CNJ que determinou a suspensão do pagamento de seu auxílio-transporte. O ministro afirma não identificar elementos para deferir a liminar e que há necessidade de colheita prévia de informações do CNJ para que se possa estabelecer o contraditório.

De acordo com o mandado de segurança, os magistrados de Mato Grosso passaram a ter direito ao auxílio-transporte por força do art. 18, da Lei Estadual nº 4.987/86, o qual é devido sempre que não for colocado ao dispor do juiz o veículo oficial com motorista e, desse modo, esse benefício assume caráter de ressarcimento pelas despesas assumidas pelo magistrado.

Segundo o juiz, o CNJ decidiu que, com a criação do subsídio, é inválida a verba, de caráter mensal e sem natureza indenizatória, como o auxílio-transporte do TGMT, o qual descaracteriza o princípio da unicidade de remuneração. Ele alega que não pode ter seu direito líquido e certo à manutenção do auxílio-transporte obstado por decisão daquele colegiado.

Na decisão, Dias Toffoli afirma que a orientação administrativa do CNJ definiu-se pela prevalência do caráter de unicidade do subsídio, como forma de remuneração dos magistrados, e pela descaracterização daquele aditivo remuneratório como meio de ressarcimento eventual de despesas extraordinárias. Conforme explica, não está caracterizada a ocorrência da fumaça do bom direito, cujas alegações genéricas não são suficientes ao convencimento para a concessão da liminar. (MS 28383).


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Fonte:STF