TJRS mantém condenação de empresário pela morte de esposa em Novo Hamburgo


29.10.09 | Criminal

Após três horas de julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um empresário pela morte da esposa. Ela foi morta no dia 12/06/04 e, posteriormente, o corpo foi encontrado carbonizado juntamente com o carro dele. O crime ocorreu no Santuário Mãe de Deus, em Novo Hamburgo, no dia dos namorados.

O empresário encontra-se foragido desde 10/4/08 do regime semiaberto, que cumpria no Presídio Estadual de Novo Hamburgo, quando saiu para trabalhar e não voltou. Nessa data, a 2ª Câmara Criminal do TJRS havia determinado o retorno dele ao regime fechado.

Apelação

Os magistrados negaram provimento ao recurso de apelação da defesa ao TJRS contra a decisão do Tribunal do Júri de Novo Hamburgo. Em 17/12/06, os jurados condenaram o empresário por homicídio triplamente qualificado. A pena foi fixada em 19 anos e três meses de reclusão em regime fechado.

No voto de 79 páginas a relatora, juíza convocada ao TJRS Marlene Landvoigt, destacou que a decisão do Tribunal do Júri é soberana. Não cabe aos juízes togados, em recurso, opinar sobre qual versão dos autos deve ser escolhida. “Isso compete aos jurados”.

Ressaltou, por outro lado, que “há fortes indícios de autoria para formar juízo de condenação.” E, continuou, “as versões do acusado apresentam sérias contradições”. Conforme a magistrada, os jurados decidem com a consciência e Justiça e não seguem normas escritas. “Decidem de acordo com a convicção íntima e não há que se falar em arbitrariedade da decisão”.

Carta

Segundo a julgadora, ainda, eventual inovação probatória, na segunda instância, afronta a soberania dos jurados. Referiu-se ao pedido da defesa para ouvir testemunha que enviou carta à Justiça, afirmando ter visto quem cometeu o crime e inocentando o empresário. O magistrado de 1º Grau recebeu a correspondência e encaminhou para ser juntada à apelação que já estava pronta para julgamento no Tribunal.

A juíza Marlene Landvoigt salientou que o relato da carta não tem idoneidade. Esclareceu que a signatária do documento foi aposentada em 1997 por invalidez, sendo portadora de “transtorno de personalidade” e “transtorno afetivo bipolar.” Conforme extensa ficha policial, informou, a mulher aparece como vítima ou ré nos mais diferentes episódios. (Processo nº 70018651612).

Fonte: TJRS