Assegurada progressão de regime para condenado antes da Lei 11.464/07


29.10.09 | Criminal

A 2ª Turma do STF restabeleceu decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a um cidadão, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor, à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto.

A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.

Entretanto, o MP recorreu ao TJSP por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que o indivíduo não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes.

A defesa recorreu da decisão do TJSP por meio de habeas corpus ao STJ. Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do habeas corpus no STF.

Depois disso, a 2ª Turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena (na Penitenciária Osvaldo Cruz) desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano. (HC 100328).

Fonte: STF