Estado vai pagar tratamento médico de criança portadora de doença rara


21.10.09 | Diversos

O Pleno do TRF5 negou provimento a agravo regimental ajuizado pela Procuradoria do Estado do Ceará, que pretendia suspender execução de decisão liminar do primeiro grau em favor de criança possuidora de doença grave.

O juiz da 8ª Vara daquela Seção Judiciária havia determinado ao Estado o pagamento do tratamento da criança de 3 anos, portadora de mucopolisaridose tipo VI, representada na ação pelo pai, engenheiro eletricista. A ação ordinária foi proposta contra a União, o Estado do Ceará e o município de Fortaleza, onde reside a família, baseada na Constituição Federal que garante ao cidadão o acesso à saúde pública pelo Estado.

Diagnosticada em 16 de abril deste ano, através de exames médicos, a patologia causa várias deformidades no corpo, como hipertrofia gengival, pescoço curto, tórax curto, sopro cardíaco, abdome globoso, hepatoesplenomegalia leve (aumento do fígado), membros curtos, punhos alargados e restrição articular. As sequelas trazem limitações às suas atividades diárias. Além disso, a médica que assinou o relatório médico afirmou que a criança corre risco de má qualidade de vida e de vir a falecer.

A doença é genética, rara e requer tratamento médico rigoroso e de elevado custo. Cada frasco do remédio gasulfase custa R$ 3 mil e o paciente precisa tomar três frascos e meio por semana, totalizando R$ 42 mil por mês. O procurador do Estado, Marley Coutinho, alegou em seu pedido de suspensão da execução que a manutenção da decisão de primeira instância acarretaria prejuízos ao Sistema de Saúde Pública. “Com esse dinheiro, o sistema poderia atender muitas outras pessoas”, disse o procurador.

O presidente do TRF5, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, fundamentou seu voto dizendo não estarem presentes os requisitos processuais exigidos para o ajuizamento da suspensão. Neste caso, o Estado alegou possibilidade de grave lesão à saúde pública. Relator do agravo, o presidente finalizou afirmando que a mesma fundamentação afasta a alegação do Estado de que a concessão do tratamento teria efeito multiplicador, pois se trata de mera presunção de ocorrência, insuficiente ao atendimento do pedido estatal. (AGREGSL 4062).



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Fonte: TRF5