Mudança de atividade isenta empresa de pagar taxa de renovação cadastral junto ao Ibama


20.10.09 | Diversos

A 8ª Turma do TRF1 manteve decisão de 1º grau para anular obrigação tributária que consiste em taxa para renovação do registro cadastral de uma empresa junto ao Ibama, por esta não mais exercer atividade sujeita a cadastro no órgão ambiental federal.

Alegou o Ibama que sua decisão de cobrar a taxa está fundamentada na Portaria 113/1997, que prevê a necessidade de comunicação àquela autarquia de quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em seu banco de dados, o que, segundo o Ibama, não ocorreu.

A empresa disse que, com o encerramento de suas atividades, entendeu desnecessária a comunicação ao Ibama, tendo em vista que o novo titular do ponto regularizou sua atividade profissional junto àquela entidade. Acrescentou que alterou sua atividade comercial para o ramo de mercearia, presumindo que a baixa ocorreria automaticamente no setor de cadastramento daquela autarquia.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a empresa passou para novo ramo de atividade empresarial, passando a atuar no seguimento puramente comercial, e o Ibama, por sua vez, não demonstrou que seu novo perfil impõe a mesma obrigação de manter registro junto à autarquia. Quanto à portaria 113/997, está, por ora, afastada pelo STF por inconstitucionalidade.



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Fonte: TRF1