Furto em hotel gera indenização a hóspede


09.10.09 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de São José e condenou o hotel Blue Tree Basic Curitiba ST Michel ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9,2 mil e R$ 15 mil, por danos morais a um de seus hóspedes em decorrência do furto nas dependências do estabelecimento hoteleiro. Em 1º Grau, o Blue Tree fora condenado ao pagamento de R$ 9,4 mil por danos materiais e morais, de R$ 100 mil.

Segundo os autos, em 13 de agosto de 2005, o reclamante viajou a Curitiba (PR) para participar de um congresso de odontologia, hospedando-se no hotel. Na manhã do dia seguinte, dirigiu-se ao restaurante para, ajeitou seus pertences pessoais em uma mesa, dirigiu-se ao buffet e, ao retornar, percebeu que a pasta (que continha um laptop com todo o conteúdo de trabalho, R$ 400,00 em dinheiro um relógio e outros pertences) havia sido furtada. Alegou que, ao comunicar a ocorrência à recepção do hotel, os funcionários não lhe prestaram nenhuma assistência.

Condenado em 1ª instância, o estabelecimento hoteleiro apelou ao TJSC. Sustentou que não possui uma sala exclusiva para servir o café, pois todas as refeições são realizadas no restaurante, aberto ao público. Argumentou que solicita a seus hóspedes que deixem os pertences de valor na recepção enquanto se encontram no restaurante. Disse, ainda, que seus funcionários o ajudaram a cancelar o cartão de crédito, bem como não cobraram as diárias nos dias em que ficou hospedado e deram-lhe R$ 100,00 para que colocasse combustível em seu automóvel para retornar a Florianópolis. Por último, sustentou que o furto aconteceu por culpa exclusiva da vítima que não cuidou de seus pertences e que não há prova dos bens materiais furtados.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, a responsabilidade do hotel quanto às bagagens do hóspede estende-se a todo o interior do estabelecimento, não se restringindo aos bens que estão direta e fisicamente sob a guarda de seus empregados ou resguardados em cofres. E que não seria razoável que guardasse sua maleta de trabalho pois apenas iria se servir no buffet. "O fato do restaurante do hotel ser aberto ao público não arreda sua responsabilidade civil, pois, sendo este parte integrante do hotel, é ínsito à sua atividade o dever de zelar pelos pertences de seus hóspedes também nesse local", afirmou o magistrado.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que o furto causou-lhe prejuízos e desconforto já que, após o acontecimento, não pode palestrar no congresso em que fora chamado. "Por outro lado, é certo que a ausência do autor na palestra que iria proferir no Congresso Internacional de Odontologia do Paraná, manchou-lhe a credibilidade, ensejando a necessidade de reparar-se o dano. Desta forma, entendo que a reprimenda fixada em R$ 100 mil é excessiva, devendo ser minorada para a quantia de R$ 15 mil", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2007.022600-7)



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Fonte: TJSC