O plenário do STF deu provimento ao agravo regimental na Ação Civil Originária, ACO 1098, interposto pelo Estado de Minas Gerais para que os órgãos públicos estaduais sejam dispensados da obrigação acessória de entrega da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), até o julgamento do mérito da ACO. O relator, ministro Joaquim Barbosa, teve o voto vencido depois de divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, que não concordou com a aplicação de sanções pelo descumprimento da obrigação.
O estado de Minas Gerais sustentou a inconstitucionalidade da entrega da DCTF, alegando que a obrigação acessória viola o princípio da legalidade, na medida em que foi estabelecida por norma infraordinária e não por lei. Também alegou violação dos princípios do pacto federativo e da isonomia, pois a Instrução Normativa 695 da Secretaria da Receita Federal dispensa os órgãos públicos federais da apresentação do documento, ao mesmo tempo em que mantém a obrigação acessória em relação aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais.
De acordo com o relator, a União sustentou que a apresentação da DCTF tem por objetivo tornar a arrecadação tributária mais eficiente e implementar a igualdade entre os contribuintes, e que todos os requisitos necessários para que se faça tal exigência foram atendidos, uma vez que foi feita pela Receita Federal do Brasil nos termos do Código Tributário Nacional, e com a observância do devido processo legal.
A União também teria afastado qualquer violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a obrigação da DCTF não atinge os órgãos federais por já existir um sistema (SIAFI) que torna desnecessário o cumprimento de tal obrigação acessória pela União.
Para o ministro Marco Aurélio a articulação do estado de Minas Gerais é verossímil. De acordo com ele, o que se apontou na inicial é que um ato dito normativo da Receita Federal teria criado obrigação tributária acessória para o estado, e se teria dito que essa obrigação remete à lei e não à simples instrução da Receita Federal, em verdadeiro tratamento discriminatório já que entes públicos federais estariam eximidos da apresentação do DCTF. Esse entendimento foi seguido pela maioria.
O tribunal não informou o número do processo.
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Fonte: STF