A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Self Engenharia Empreendimentos a indenizar proprietários por avarias em seu imóvel em razão de falha na construção.
Postulando reparação por danos materiais, os reclamantes apontaram danos nas elevações de alvenaria e na estrutura da casa, tais como trincas e fissuras, nos revestimentos junto às contravergas das esquadrias e fissuramentos no apoio da laje e concreto sobre a parede de alvenaria, no encontro da cumeeira e nas emendas da laje de entre pisos.
A perícia reconheceu que os danos decorreram de falhas de execução de mão-de-obra ou de concepção nas especificações dos serviços de engenharia. O custo para as obras de reparo foi estimado em R$ 10 mil.
Para a desembargadora Liége Puricelli Pires, que proferiu o voto vencedor, a questão comporta inequívoca relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional disposto no Código de Defesa do Consumidor. Considerou que, ainda que o bem tenha sido originalmente adquirido por terceiros, isso não isenta a responsabilidade do construtor da obra. Conforme a magistrada, a obrigação decorre da relação de consumo e não perde essa característica jurídica em situações como essa.
Avaliou ter ocorrido vício de construção e determinou que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença.(Proc.n° 70021856539)
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Fonte: TJRS