Mantida condenação a jornal por danos a imagem de ex-jogador de futebol


08.10.09 | Dano Moral

Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou a empresa Gráfica Diário Popular Ltda. a indenizar, em 50 salários-mínimos, um ex-jogador de futebol por danos a sua dignidade e imagem.

O jornal reproduziu entrevista da ex-companheira do atleta, onde ela fazia insinuações sobre a opção sexual do reclamante além de acusação de suposta prática de crime de sequestro do filho, e suposto caso de assédio sexual a uma telefonista da empresa para na qual o ex-marido trabalha. Para o Superior isso caracterizou dano moral sofrido pelo reclamante.

Em 1º grau a ré foi condenada ao pagamento de valor equivalente a 50 salários-mínimos a título de indenização por danos morais. O TJRS manteve a sentença, ao argumento de que, embora se tratando de matéria anteriormente publicada por outro periódico, a veiculação pelo jornal teria violado os direitos de personalidade do ex-jogador.

No STJ, a empresa jornalística sustentou a legalidade de sua conduta ao republicar notícia anteriormente veiculada e que estaria no seu exercício regular do direito de informar.

Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o jornal, ao reproduzir a reportagem, não se desincumbiu do ônus de um mínimo de diligência investigativa, principalmente quando se verifica que o indicado sequestro do filho do ex-jogador foi, na realidade, o cumprimento, por um oficial de Paz da Seção de Apreensão de Crianças do Condado de Los Angeles (Califórnia), de uma ordem judicial de guarda conferida a ele pela Justiça brasileira e confirmada pela justiça americana.

“Ao republicar as acusações da entrevistada, o jornal agiu no mínimo com culpa, sem ter o cuidado de checar ao menos um indício de plausibilidade daquelas declarações que imputam ao recorrido a prática de crime, que se verificou não ter ocorrido. Ao assim agir, difundindo a um maior número de pessoas a notícia, o órgão de imprensa acabou por ampliar o gravame à honra e à dignidade do autor”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, o jornal, embora seja obrigado a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo, deve buscar um mínimo de diligência investigativa, devendo ser considerada culposa a divulgação de informações uma vez que o veículo de comunicação agiu de forma irresponsável ou desidiosa.(Resp 713202)



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Fonte: STJ