A 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus a um advogado paraibano, processado pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha contra os cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O advogado foi preso em operação da Polícia Federal há dois anos, acusado de chefiar quadrilha que fraudava a concessão de auxílio-reclusão, mediante a obtenção de certidões de nascimento falsificadas, para requerer o benefício para supostos filhos de presos na Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco.
O relator do habeas corpus, ministro Eros Grau, informou que, a princípio, o excesso de prazo para o término da instrução criminal até então parecia razoável em virtude da complexidade da ação penal e do envolvimento de 64 réus, mas o ministro verificou a ocorrência de uma circunstância que o levou a determinar que o advogado seja posto imediatamente em liberdade. Em março deste ano, foi declarada a incompetência do juízo federal de 1º grau em razão da diplomação de um dos corréus para o cargo de prefeito municipal de Bom Sucesso (PB) e determinada a remessa dos autos ao TRF5.
Ocorre que o MP apresentou recurso visando ao desmembramento do feito somente em relação ao réu diplomado prefeito, mantendo-se os demais acusados em 1º grau. Mas o juiz de 1ª instância só remeteu os autos ao TRF5 no último dia 15 de setembro, ou seja, seis meses após receber o recurso do MP. “Esse acréscimo significativo de prazo não pode ser atribuído à defesa, mas ao Juízo Federal que, injustificadamente, não remeteu o recurso ao tribunal em tempo razoável”, afirmou Grau em seu voto. Ele acrescentou que, nesse caso, o excesso de prazo não pode ser atribuído a expedientes protelatórios da defesa, mas sim à omissão do agente estatal, o que configura constrangimento ilegal.(HC 98233)
...............
Fonte: STF