Em resposta à OAB/RS, TRF4 toma providências em relação a honorários contratuais
30.09.09 | Advocacia
Em resposta ao oficio encaminhado pela OAB/RS, em relação à preocupação da entidade sobre os honorários contratuais, o presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós, comunicou que a solicitação acerca da reserva de honorários contratuais foi encaminhada à Corregedoria Geral, órgão responsável pela orientação aos magistrados de primeira instância.
Darós relatou que os juízes da 4ª região estão orientados a cumprir integralmente o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, o qual determina reserva dos honorários contratuais, desde que o advogado faça juntar aos autos o seu contrato antes da expedição do precatório de RPV.
Ordem gaúcha manifestou sua preocupação sobre o tema
No final do mês de julho, cumprindo a proposição do item 6 da Carta de Canela, o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, encaminhou ofício a Darós manifestando a preocupação da entidade sobre o tratamento que juízes de primeira instância estão dando à questão dos honorários profissionais.
No documento, Lamachia relatou que alguns magistrados de primeiro grau estão liberando alvarás diretamente para as partes, o que tem causado apreensão aos advogados.
Diante de tal fato, o dirigente da OAB/RS requereu ao TRF4 que seja realizada uma avaliação correta do que significam os honorários para os advogados, que no artigo 133 da Constituição Federal são considerados indispensáveis para a administração da Justiça.
“Os honorários advocatícios são a única fonte de renda dos que vivem com exclusividade da advocacia e dela dependem para a própria sobrevivência, a manutenção da família e de seu escritório”, apontou o presidente da OAB/RS.
Na conclusão do texto, o dirigente solicitou a Darós que orientasse os juízes do TRF4 para que verifiquem, antes da expedição dos alvarás, a reserva dos honorários contratados por escrito, que deve estar anexada aos autos. “Tal procedimento irá ao encontro do que está disposto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº:8906/1994, do Estatuto da Advocacia da OAB”, concluiu.
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