Multinacional de software é obrigada a identificar autor de e-mail anônimo com mensagem ofensiva


25.09.09 | Obrigações

Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. Com esse entendimento o desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).

A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas “V.W.” e partiu de usuário do endereço eletrônico vitó[email protected].

Inviolabilidade e anonimato da correspondência

Segundo o magistrado, a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. “Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato”.

Destacou ainda que para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.

Por norma constitucional, somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.

Sociedades da Microsoft

Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.

Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. “Deve responder também pelos riscos de tal conduta”.

Direito internacional

O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.

Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet. (Proc. 70025903980).

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Fonte: TJRS