A 2ª Turma do STJ manteve a decisão que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em dano causado a servidor por ter seu nome e sua remuneração divulgados pelo jornal Zero Hora.
O servidor propôs a ação contra o estado visando à indenização por dano moral referente à divulgação de lista na imprensa, com os nomes e cargos dos servidores remunerados com os mais altos vencimentos e proventos do Estado.
Ele imputou o fato ao estado sob o argumento de que, por intermédio de seus agentes, forneceu a referida lista ao jornal, propiciando a publicação de reportagem com alusão ao seu nome e à sua remuneração, atribuindo-lhe função que nunca exerceu. O TJRS consignou que o estado deve responder pelo dano, pois o “erro de seu agente assumiu relevância para o dano”.
O estado, então, recorreu ao STJ sustentando que do fato descrito na petição inicial não decorreu o dano a que se refere o artigo 159 do Código Civil de 1916, “pois não houve ação ou omissão do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao ato praticado pelo órgão de imprensa”. Além disso, alegou que não responde por fato do terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou ser direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do estado. “Nada mais justo que se assegure a cada cidadão o direito de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços”, afirmou.
Entretanto, destacou o relator, no caso, a Corte local concluiu pela configuração de dano moral com base no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, rever a conclusão do TJRS para verificar se houve erro ou não do agente do estado capaz de contribuir para a causação do dano demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (RESP 718210)
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Fonte: STJ