Governo estadual não deve indenizar construtora de rodovia


22.09.09 | Diversos

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER) ficou isento da obrigação de indenizar uma empresa contratada para construir uma rodovia. A 2ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso do Daer para reconhecer a prescrição do pedido feito pela construtora.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, a Turma acatou o argumento de que as dívidas dos estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhe deram origem, como prevê o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

No caso, o Daer e a Construtora Sultepa S/A firmaram um contrato administrativo de obra pública para construção de uma rodovia, precedido de licitação. Devido a uma deficiência posteriormente apurada no projeto básico, a empresa teve de usar material de melhor qualidade e em maior quantidade do que inicialmente previsto, o que importou em aumento de custos repassado ao contratante. Esse aumento levou a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a entender que haveria irregularidades no cumprimento do contrato, de forma que os valores devidos à empresa foram impugnados.

Até que as eventuais irregularidades fossem esclarecidas, as partes firmaram um acordo para retenção de aproximadamente R$ 2 milhões relativos a serviços já executados e recebidos. Em mandado de segurança, a construtora conseguiu a liberação do dinheiro. 

Após a constatação de que não havia nenhuma irregularidade, a construtora ajuizou ação alegando que, devido à retenção do dinheiro, teria sido obrigada a recorrer a empréstimo junto a instituições financeiras. O objetivo era receber a diferença entre os juros cobrados no empréstimo e os estabelecidos no acordo, o que foi deferido pelo TJRS.

No recurso ao STJ, o Daer alegou que o direito da empresa de pedir a compensação estava prescrito, pois o ato apontado como lesivo ocorreu em 1992 e a ação só foi proposta em 2000. Portando, decurso de tempo superior ao previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Além de reconhecer a prescrição, o ministro Mauro Campbell ressaltou que a construtora aderiu ao acordo que fixou índice de juros inferiores aos praticados no mercado. Assim, outras questões levantadas pelo recorrente, como aplicação do IGP-M como índice de correção e falta de nexo causal para a indenização, ficaram prejudicadas.(REsp 1057539)




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Fonte: STJ