Banco condenado por negligência


18.09.09 | Diversos

Enganada pelo ex-namorado, que roubou um talão de cheques e fez várias dívidas em seu nome, uma contadora descobriu, dois anos depois das fraudes, que sua ex-agência do Banco Brasil (BB) incluiu o seu nome no SPC. Por esse erro, a instituição financeira foi condenada a anular os cheques furtados e a pagá-la o valor de R$ 3 mil por dano moral. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior.

De acordo com a contadora, em junho de 2006, ao tentar financiar um carro ,descobriu que o seu nome estava no SPC devido a uma devolução de um cheque sacado contra o Banco. Ficou “surpresa” ao descobrir que os cheques cobrados foram furtados pelo seu ex-namorado e continham assinaturas falsas, num valor aproximado de R$ 5 mil, sendo que não mais possuía a conta na agência bancária.

O Banco alegou em sua defesa ter agido regularmente, pois vários cheques foram devolvidos sem provisão de fundos. Disse também que a contadora passou uma procuração ao seu ex-namorado autorizando-o a fazer movimentações em sua conta bancária. Informou ainda que a mesma já estava inadimplente antes mesmo da emissão dos cheques contestados. Mas o juiz concluiu que a contadora só teve ciência da inclusão do seu nome no SPC quando tentou financiar o carro, já que não há prova de que ela tenha sido notificada previamente. “A assertiva de que existem outros registros em nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, antes mesmo da emissão de títulos objurgados, não exime a responsabilidade do requerido”, argumenta.

O magistrado afirma que a contadora foi vítima de estelionatário praticado pelo seu ex-namorado e que a procuração concedida ao mesmo, com poderes para movimentar sua conta bancária e emitir cheques, foi assinada dois anos depois da emissão dos títulos. Para o juiz, os bancos não utilizam sistema adequado e seguro nas contratações de seus serviços, demonstrando fragilidade e negligência. “O Banco-réu tinha a obrigação de conferir as assinaturas apostas nos cheques apresentados. (...) Conclui-se que o requerido não agiu com o devido zelo. (..), é de responsabilidade dos Bancos a criação de medidas preventivas contra a prática de tais fraudes”, pondera.
Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recuso.
(Procs: 0024.06.128.842-9 /0024.06.279.443-3)




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Fonte: TJMG