A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória de agência bancária por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no TJRS.
O relator do recurso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição à situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitar o documento que comprovava que ele era portador de necessidade especial. (Proc. 70025315714)
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Fonte: TJRS